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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 4º

Poderá ser concedida indenização, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cuja destruição ou sacrifício se impuser por razões de defesa sanitária.

§ 1º

As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.

§ 2º

Não caberá indenização nas hipóteses de: 1. descumprimento da legislação sanitária; 2. doenças consideradas incuráveis e letais ou outras doenças previstas nos regulamentos específicos.

Art. 4º, §1º da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000