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Artigo 3º, Inciso XVI da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 3º

As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:

I

cadastro estadual de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;

II

cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;

III

cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;

IV

cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;

V

cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;

VI

cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;

VII

inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;

VIII

inventário das doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

IX

controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;

X

organização e execução de campanhas de controle e erradicação de doenças e pragas;

XI

coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas;

XII

fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;

XIII

vacinação e aplicação de insumos veterinários;

XIV

treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização;

XV

estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;

XVI

organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XVII

destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, visando a prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;

XVIII

interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;

XIX

apreensão de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;

XX

suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 16 desta lei.

§ 1º

Os regulamentos específicos preverão as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos a sacrifício.

§ 2º

Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos, a exigência de: 1. certificado de sanidade para as propriedades e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo; 2. certificado de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 3º, XVI da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000