Artigo 3º, Inciso XI da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
I
cadastro estadual de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
II
cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;
III
cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV
cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
V
cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;
VI
cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;
VII
inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
VIII
inventário das doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX
controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
X
organização e execução de campanhas de controle e erradicação de doenças e pragas;
XI
coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas;
XII
fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
XIII
vacinação e aplicação de insumos veterinários;
XIV
treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização;
XV
estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;
XVI
organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII
destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, visando a prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
XVIII
interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;
XIX
apreensão de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
XX
suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 16 desta lei.
§ 1º
Os regulamentos específicos preverão as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos a sacrifício.
§ 2º
Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos, a exigência de: 1. certificado de sanidade para as propriedades e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo; 2. certificado de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III deste artigo.