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Artigo 11, Parágrafo Único da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 11

Todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados para a conservação desses produtos e insumos.

Parágrafo único

- As pessoas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os dados referentes à distribuição dos mencionados produtos e insumos e de seu estoque.

Art. 11, Parágrafo Único da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000