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Artigo 12 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 12

Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.

§ 1º

Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, da Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo órgão fiscalizador, e dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.

§ 2º

O transportador de animais deverá portar os documentos zoossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.

Art. 12 da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000