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Artigo 5º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 5º

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2001, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" do artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.§ 2º - Vetado.(*) Dispositivo promulgado pela Assembléia em decorrência da rejeição de veto parcial

§ 2º

Os acréscimos de gastos das três Universidades Estaduais Paulistas com seus hospitais, aposentadorias e precatórios, a partir do Decreto nº 29.598/89, poderão ser custeados pela destinação de recursos suplementares, observadas as conclusões dos estudos pertinentes a este fim.

Art. 5º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000