Artigo 5º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2001, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º
§ 2º
Os acréscimos de gastos das três Universidades Estaduais Paulistas com seus hospitais, aposentadorias e precatórios, a partir do Decreto nº 29.598/89, poderão ser custeados pela destinação de recursos suplementares, observadas as conclusões dos estudos pertinentes a este fim.