Artigo 33 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 33
É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.