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Artigo 25, Inciso V da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 25

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I

instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II

revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III

revisão das alíquotas do ICMS, inclusive para proporcionar a geração de recursos destinados a programas habitacionais voltados à população de baixa renda;

IV

modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

V

aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;

VI

Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;

VII

cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII

revisão das alíquotas do ICMS, permitindo, inclusive, a aplicação de progressividade e acréscimo de recursos para priorizar a área social;

IX

adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham a intenção de se instalar em território paulista, equiparados aos que venham a ser concedidos pelas unidades da Federação, visando o desenvolvimento econômico.

Parágrafo único

- A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VI deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em obediência ao disposto nos artigos 160 e 166 da Constituição do Estado.

Art. 25, V da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000