Artigo 23 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 23
Serão previstas na lei orçamentária anual as receitas correspondentes aos recursos oriundos das concessões e privatizações, na forma de receitas de capital.