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Artigo 23 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 23

Serão previstas na lei orçamentária anual as receitas correspondentes aos recursos oriundos das concessões e privatizações, na forma de receitas de capital.

Art. 23 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000