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Artigo 15, Inciso IV da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000

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Art. 15

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:

I

da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;

II

da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III

das receitas previstas para as fundações e as autarquias;

IV

das dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 15, IV da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.616 /2000