Artigo 15, Inciso II da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.616 de 19 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I
da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II
da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III
das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
IV
das dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.