Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 999 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica o governo autorizado a mandar entregar às filhas do dr. Alcides Baptista Ferreira a soma de dez contos de réis (10:000$000), a título de compensação, por seus trabalhos sobre "Identificação Datiloscópica e Instruções às Autoridades Policiais", por ele oferecidos ao Estado.
Parágrafo único
– Assegurada a propriedade do Estado sobre os direitos autorais dessas obras, poderá o governo mandar editá-las na Imprensa Oficial, depois de revistas e adaptadas à atual legislação.