Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 999 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para a execução do disposto no art. 4º, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
– Para a execução do disposto no art. 4º, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.