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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 999 de 16 de outubro de 1953


Art. 3º

A permuta autorizada por esta lei somente poderá realizar-se se cumpridas as condições de seu artigo segundo e depois das obras concluídas e aprovadas pela Secretaria da Viação e Obras Públicas e pela Secretaria da Educação.