Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 27 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica igualmente elevada a Distrito de Paz a Povoação das Águas Virtuosas da Campanha, com os seguintes limites: principiará no Lambari-Grande no lugar em que finda a Serra denominada da Água Virtuosa, subindo por este rio até a barra do Córrego do Basílio, e pelo mesmo Córrego até o morro Selado, seguindo por este à direita, sempre águas vertentes, para o rio Lambari-Pequeno até o espigão da divisa de São Simão, tomando por este a esquerda atravessando a estrada que segue para a Corte do Rio de Janeiro, águas vertentes para o Rio de São Simão, seguindo por este espigão até ganhar o dos Três Pinheiros, e por este acima até a fazenda de Antônio Joaquim de Aguiar, sempre águas vertentes para o Córrego de São Bartolomeu, seguindo o espigão, que verte as águas para a fazenda d’Água-Limpa, e Embirisal pertencente à Freguesia de Santa Catarina, seguindo pelo mesmo espigão águas vertentes para o Caconde e deste procurando o espigão do Alto à sair na estrada que segue para o Capitão João Gonçalves, seguindo pela mesma até sair na estrada que vem de Santa Catarina, por esta até ganhar o alto da Serra denominada da Água Virtuosa, tomando a direita e seguindo águas vertentes para o Rio Lambari-Pequeno até findar no Rio Lambari-Grande, onde teve princípio esta divisa.