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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 27 de junho de 1859

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Art. 2º

Fica elevada a Distrito de Paz a Povoação de Santo Antônio do Muriaé da Freguesia do Meia Pataca, sendo seus limites com o Sapé os da Freguesia e com o Meia Pataca os seguintes: pelo alto da Serra seguindo até o Córrego da Oncinha, e por este abaixo águas vertentes até sua barra no Muriaé, por este abaixo até a barra do Coronel, por este acima até o alto da Serra, e daí até encontrar o ponto de partida no alto da Serra do Muriaé, ficando compreendendo as cabeceiras do Cágado, inclusive a fazenda de José Jeaquim de Rezende.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 998 /1859