Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 27 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados os seguintes Distritos de Paz, cujas divisas serão demarcadas pelo Governo da Província, procedendo informações das respectivas Municipalidades:
§ 1º
Na Capela de São José dos Botelhos do Termo de Caldas.
§ 2º
No lugar denominado Campos de Maria da Fé, do Termo da Vila Cristina, devendo as divisas compreender parte do território da mesma Vila, da de Itajubá, e da Freguesia de São Sebastião do Capituba.
§ 3º
Na Capela de Nossa Senhora da Conceição da Volta Grande na Freguesia de São Gonçalo da Campanha.
§ 4º
Na Povoação do Rio São Francisco da Freguesia da Vila de Santa Bárbara.