Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Será considerado como produto do leilão, para efeito de definição dos valores a que se refere o artigo 1º, a receita da venda dos veículos, descontadas as despesas pertinentes à efetivação do leilão.
Parágrafo único
– Os rendimentos da aplicação financeira dos recursos apurados serão incorporados ao principal.