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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.976 de 10 de novembro de 1989

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Art. 2º

– Será considerado como produto do leilão, para efeito de definição dos valores a que se refere o artigo 1º, a receita da venda dos veículos, descontadas as despesas pertinentes à efetivação do leilão.

Parágrafo único

– Os rendimentos da aplicação financeira dos recursos apurados serão incorporados ao principal.