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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 997 de 20 de setembro de 1927


Art. 2º

– O governo fica autorizado a mandar fazer os estudos e levar a efeito a navegação do Rio Grande, no trecho compreendido entre Jaguara e Cachoeira do Maribondo, abrindo para esse fim os necessários créditos, e entrando em acordo com a União e o Estado de São Paulo para estendê-la o quanto possível.