Lei Estadual de Minas Gerais nº 997 de 20 de setembro de 1927
Autoriza o governo a entrar em entendimento com a União para construir, mediante auxílio desta, uma ponte sobre o rio Paranaíba, no porto dos Freires, e o lançamento de outras onde julgar conveniente, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de setembro de 1927. O diretor, Веnedicto José dos Santos.
Art. 1º
– O governo fica autorizado a entrar em entendimento com a União, para construir, mediante auxílio desta, uma ponte sobre o rio Paranaíba, no porto dos Freires, e o lançamento de outras, onde julgar conveniente, abrindo os necessários créditos.
Art. 2º
– O governo fica autorizado a mandar fazer os estudos e levar a efeito a navegação do Rio Grande, no trecho compreendido entre Jaguara e Cachoeira do Maribondo, abrindo para esse fim os necessários créditos, e entrando em acordo com a União e o Estado de São Paulo para estendê-la o quanto possível.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.