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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 997 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– O governo fica autorizado a entrar em entendimento com a União, para construir, mediante auxílio desta, uma ponte sobre o rio Paranaíba, no porto dos Freires, e o lançamento de outras, onde julgar conveniente, abrindo os necessários créditos.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 997 /1927