Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 997 de 16 de outubro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção referida no art. 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano a partir da promulgação desta lei.
A isenção referida no art. 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano a partir da promulgação desta lei.