Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 997 de 16 de outubro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.