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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 9º

– A sala secreta não poderá ter nenhuma porta, janela ou comunicação qualquer a não ser a entrada já referida. Todas, as demais comunicações serão fechadas e lacradas, antes de ter início a votação, sob as vistas do presidente e dos candidatos, ou representantes destes, que desejarem assistir a este ato.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927