Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Serão contados em separados os votos constantes de cédulas em desconformidade com as prescrições da presente lei.
– Serão contados em separados os votos constantes de cédulas em desconformidade com as prescrições da presente lei.