JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Sempre que coincidir qualquer eleição estadual com a municipal, o eleitor votará em cédulas separadas, mas com um só invólucro.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927