Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Quando o presidente da mesa eleitoral tiver de votar, será substituído pelo respectivo secretário, e se com a sua falta a mesa ficar sem número legal, convidará um eleitor para preencher esse número, enquanto ele vota.