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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 6º

– Quando o presidente da mesa eleitoral tiver de votar, será substituído pelo respectivo secretário, e se com a sua falta a mesa ficar sem número legal, convidará um eleitor para preencher esse número, enquanto ele vota.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927