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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 5º

– O eleitor, a quem moléstia ou defeito físico notório não permitirem que entre só na sala secreta, far-se-á acompanhar por pessoa sua confiança.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927