Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 5º

– O eleitor, a quem moléstia ou defeito físico notório não permitirem que entre só na sala secreta, far-se-á acompanhar por pessoa sua confiança.