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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 4º

– O volante, que, antes de entrar na sala secreta ou ao sair desta, deixar ver aos circunstantes a sua cédula, ficará impedido de lançá-la na urna, e o incidente constará da ata da eleição.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927