Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Nas seções onde não existir sala secreta apropriada, far-se-á outra, formada por uma das paredes internas da sala da mesa eleitoral e uma separação de madeira com uma porta única para entrada e saída.