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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 10

– Nas seções onde não existir sala secreta apropriada, far-se-á outra, formada por uma das paredes internas da sala da mesa eleitoral e uma separação de madeira com uma porta única para entrada e saída.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927