Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nas eleições de deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros dos Conselhos Deliberativos e juízes de paz, cada eleitor só poderá votar em dois terços dos candidatos, ou em um só nome, cumulativamente, na mesma proporção.
Parágrafo único
– A fração de mais de meio será considerada um inteiro.