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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 11

– Nas eleições de deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros dos Conselhos Deliberativos e juízes de paz, cada eleitor só poderá votar em dois terços dos candidatos, ou em um só nome, cumulativamente, na mesma proporção.

Parágrafo único

– A fração de mais de meio será considerada um inteiro.