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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 33

– Quando o vereador ou juiz de paz mais votado não for reconhecido, por inelegível, será o imediato em votação, se houver alcançado, pelo menos, um terço da votação do inelegível.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927