Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Quando o vereador ou juiz de paz mais votado não for reconhecido, por inelegível, será o imediato em votação, se houver alcançado, pelo menos, um terço da votação do inelegível.