Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os eleitores transferidos de um distrito para outro do mesmo município, só poderão votar, nas eleições para vereador distrital ou juízes de paz, depois de decorrido o prazo de sessenta dias dessa transferência.
Parágrafo único
– Essa transferência far-se-á mediante petição ao juiz do alistamento, escrita e assinada pelo eleitor e instruída com documento comprobatório de sua nova residência.