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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 32

– Os eleitores transferidos de um distrito para outro do mesmo município, só poderão votar, nas eleições para vereador distrital ou juízes de paz, depois de decorrido o prazo de sessenta dias dessa transferência.

Parágrafo único

– Essa transferência far-se-á mediante petição ao juiz do alistamento, escrita e assinada pelo eleitor e instruída com documento comprobatório de sua nova residência.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927