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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 31

– O governo fica autorizado a consolidar a legislação eleitoral vigente, revendo o seu regulamento e alterando-o de conformidade com as disposições da presente lei.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927