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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 30

– As mesmas Câmaras providenciarão para que as separações de madeira a que se refere o artigo 10, estejam confeccionadas, dentro em sessenta dias, após a publicação do regulamento da presente lei.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927