Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As mesmas Câmaras providenciarão para que as separações de madeira a que se refere o artigo 10, estejam confeccionadas, dentro em sessenta dias, após a publicação do regulamento da presente lei.