Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 29
– As Câmaras Municipais permanecerão na presente legislatura com o número de vereadores com que foram constituídas.
– As Câmaras Municipais permanecerão na presente legislatura com o número de vereadores com que foram constituídas.