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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 28

– Nos municípios em que o número de distritos for de um a três, serão eleitos vereadores gerais em quantidade suficiente para perfazer, pelo menos, o mínimo legal.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927