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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927


Art. 27

– Os vereadores gerais, em cada município, serão tantos quantos forem os distritais, salvo na hipótese de, por essa forma, exceder a quantidade prescrita no art. 74, nº 3, da Constituição do Estado, caso em que o número daqueles será apenas o suficiente para completar o máximo estabelecido no citado artigo.

Parágrafo único

– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara Municipal.