Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os vereadores gerais, em cada município, serão tantos quantos forem os distritais, salvo na hipótese de, por essa forma, exceder a quantidade prescrita no art. 74, nº 3, da Constituição do Estado, caso em que o número daqueles será apenas o suficiente para completar o máximo estabelecido no citado artigo.
Parágrafo único
– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara Municipal.