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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 16

– Servirão de secretários da mesa eleitoral os escrivães, tabeliães e oficiais do registro de hipotecas, na ordem designada pelo juiz de direito, juiz municipal, nos termos anexos, ou juiz da primeira vara, onde houver mais de um.

Parágrafo único

– Quando o número de seções eleitorais exceder o número de escrivães, tabeliães e oficiais de registro de hipotecas para secretários, nas demais seções funcionarão secretários designados pelos juízes a que se refere este artigo dentre os eleitores do distrito.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927