Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Servirão de secretários da mesa eleitoral os escrivães, tabeliães e oficiais do registro de hipotecas, na ordem designada pelo juiz de direito, juiz municipal, nos termos anexos, ou juiz da primeira vara, onde houver mais de um.
Parágrafo único
– Quando o número de seções eleitorais exceder o número de escrivães, tabeliães e oficiais de registro de hipotecas para secretários, nas demais seções funcionarão secretários designados pelos juízes a que se refere este artigo dentre os eleitores do distrito.