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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

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Art. 15

– O candidato só poderá ter um fiscal em cada seção, indicando ao juiz de direito, nas comarcas, ao juiz da primeira vara, onde houver mais de um, e ao juiz municipal, nos termos judiciários anexos, com antecedência de 15 dias da eleição, ou ao presidente da mesa eleitoral, durante os trabalhos desta.

Parágrafo único

– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca, ou de fora da comarca, poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 995 /1927