Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 16 de outubro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Governador do Estado competirá a concessão da "Medalha de Campanha", podendo delegar essa outorga ao Comandante da Polícia Militar.
Ao Governador do Estado competirá a concessão da "Medalha de Campanha", podendo delegar essa outorga ao Comandante da Polícia Militar.