Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 16 de outubro de 1953
Art. 3º
A medalha será de duas espécies: a de ouro para feitos de heroísmo excepcional e a de prata para os outros casos.
A medalha será de duas espécies: a de ouro para feitos de heroísmo excepcional e a de prata para os outros casos.