Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 16 de outubro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, na Polícia Militar, a "Medalha de Campanha", destinada a premiar aqueles que, como oficiais, praças ou voluntários daquela Corporação, tenham prestado ou venham a prestar serviços militares, policiais ou administrativos indispensáveis, por ocasião de graves perturbações da ordem, assim declaradas, para os efeitos desta lei, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- Perderá o direito a esta condecoração todo aquele que foi excluído das fileiras da Corporação quer disciplinarmente, quer por deserção, ou que for condenado por crime de natureza infame. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.445, de 13/3/1956.)