Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 20 de setembro de 1927
Art. 3º
– É facultado aos alunos atualmente matriculados nas Escolas de Farmácia e Odontologia existentes no Estado e cujos diplomas não são reconhecidos, transferir-se, no prazo de três meses, para as escolas reconhecidas.