Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estabelecimentos que gozarem dos favores da presente lei, manterão regularmente. além do curso desenvolvido de agronomia, um curso complementar de três anos, compreendendo estudos rudimentares das seguintes disciplinas: 1º ano – agronomia elementar e matérias relacionadas; botânica e ciências gerais, português e aritmética; 2º ano – zootecnia elementar e matérias relacionadas, zoologia, laticínios, português, aritmética, corografia do Brasil; 3ºano - administração de fazenda, agroecologia, moléstia das plantas e dos animais, história do Brasil.
§ 1º
– Deverão também os mesmos estabelecimentos manter cursos elementares de um ano, compreendendo disciplinas escolhidas à vontade do aluno e a critério da Congregação do estabelecimento.
§ 2º
– Os alunos dos cursos complementares e elementar dedicarão uma terça parte do tempo no estudo das matérias acadêmicas, sendo as restantes duas terças partes consagradas a estudos e trabalhos práticos e técnicos.