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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 20 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Os estabelecimentos de ensino agrícola subvencionados pelo Estado se regerá pelas seguintes disposições: 1º) As subvenções de 20:000$000 serão divididas em duas séries de patrimônios, sendo uma de seis, na importância total de 10:000$000, destinada à manutenção de seis alunos reconhecidamente pobres; outra, de quinze, dos seguintes valores: 5 de 800$000, cada uma, 5 de 700$000 e 5 de 5008000, que serão concedidos a título de auxílios; 2º) Quando a subvenção for inferior a 20:000$000, será a respectiva importância dividida proporcionalmente de acordo com o nº 1; 3º) Esses patrimônios só serão concedidos a candidatos que já estejam preparados para a matrícula nos cursos superiores, complementares ou elementar de agronomia, ou aos que não tendo todos os preparatórios para o curso superior, tenham concluído o curso complementar; 4º) Os patrimônios de que trata a presente lei só serão concedidos a candidatos pobres que tenham reconhecido pendor pela agricultura.