Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica o governo do Estado autorizado a conceder ao "Sanatório Belo Horizonte", para estação e tratamento de tuberculosos, durante cinco anos, isenção de impostos estaduais que sobre ele incidirem.