Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada na Comarca do Indaiá uma esquadra de Pedestres de dezesseis praças.
Fica criada na Comarca do Indaiá uma esquadra de Pedestres de dezesseis praças.