Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica desde já suprimido o emprego de Capelão, devendo também ficar reduzidos a um os dois postos de Alferes atualmente existentes em cada Companhia, à proporção que forem vagando.