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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859

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Art. 4º

Fica desde já suprimido o emprego de Capelão, devendo também ficar reduzidos a um os dois postos de Alferes atualmente existentes em cada Companhia, à proporção que forem vagando.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1859